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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0044366-95.2026.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Oct 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 29 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0044366-95.2026.8.16.0001

Recurso: 0044366-95.2026.8.16.0001 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Contratos Bancários
Embargante(s): MIGUEL JOSÉ GUIMARÃES

AUTO POSTO CARMELITAS LTDA - EPP
Embargado(s): RAIZEN S.A.
I-
Trata-se de embargos de declaração opostos por AUTO POSTO CARMELITAS
LTDA – EPP em face da decisão que inadmitiu o recurso especial (decisão de mov. 19.1 –
RESP 0016713-21.2026.8.16.0001 Pet).

II –
Na forma do entendimento do STJ, a regra geral é de que “não são cabíveis
embargos de declaração opostos à decisão que não admitiu o processamento do recurso
especial na Corte de origem, razão por que a oposição de aclaratórios nessa situação não
interrompe o prazo para a interposição do único recurso cabível: o agravo previsto no artigo
1.042 do Código de Processo Civil.” (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, Ministro Benedito
Gonçalves, Corte Especial, DJEN 16/6/2025.), salvo quando a decisão for tão genérica que
impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado (AgInt no
AREsp n. 2.627.366/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025,
DJEN de 8/5/2025.).
No caso tratado, verifica-se que a decisão proferida trouxe os fundamentos pelos
quais o trâmite do recurso excepcional foi obstado, de modo que a impugnação aqui trazida
não se aceita em sede de embargos declaratórios, competindo à parte se valer, como visto, do
agravo (artigo 1.042, do CPC).

III –
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Intimem-se.

Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR28